Morcegos, baratas, insetos, EPI’s coletivos e até “quartinho da humilhação” foram constatados no local de labor.
A juíza do Trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, de SP, condenou a rede de hipermercados Carrefour ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil à ex-empregada, que ocupava o cargo de confeiteira, por oferecer situações graves de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Morcegos, baratas, insetos, EPI’s coletivos e até “quartinho da humilhação” foram constatados no local de labor, entre outros. Tudo isso com ciência dos superiores hierárquicos.
“Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades.”
De acordo com a magistrada, todas as infrações foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo que a reclamante não realizou nenhuma prova em sentido contrário.
Testemunhas revelaram que os funcionários eram obrigados a vender itens com a validade vencida, e que eram denominados “produtos reformados”. E que a reclamante era constantemente chamada para uma conversa privada em local apelidado pelos colegas de “quartinho da humilhação”, de onde saía “abalada e muito triste”.
Perícia realizada no local constatou ainda que, além de coletivos, os EPI’s fornecidos eram insuficientes para que a autora pudesse realizar seu trabalho em segurança. Ela entrava diariamente em câmera fria sem a devida proteção, usando somente jaqueta térmica, e era exposta constantemente a agente inflamável em recinto fechado sem a devida segurança. Por isso, a magistrada também deferiu pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.
A juíza determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença, das fotografias encartadas com a inicial e da ata de audiência para as providências necessárias.
- Processo: 1000954-12.2019.5.02.0057
Leia a sentença.
Informações: TRT-2.
Fonte: Migalhas
CÁ PRA NÓS: Que sujeira!
É vergonhoso, humilhante e desumano o valor da indenização estipulado pela Julgadora.
Aconselho a quem vítima de tais vexames e danos- além de crimes – a ingressar com Ações, por exemplo, nos Estados Unidos da América, arguindo o Poder Econômico que tem os infringentes e a responsabilização criminal dos Autores, em face da longanimidade com que se dão os Magistrados pátrios, suscitando até que há temor da Autoridade para a justa e adequada aplicação da Lei e do Direito, para de FATO fazer JUSTIÇA. Tais “condenações” a uma grande Empresa, como da espécie, enseja que o Mundo proclame, conforme teria dito Charles de Gaulle:
– O BRASIL? ESSE NÃO É UM PAÍS SÉRIO!”
Nos Estados Unidos da América, uma Sentença por fatos tão graves, não seria em valores inferiores a MEIO MILHÃO DE DÓLARES, porque lá, com todos os defeitos de onde há pessoas humanas, passíveis de falha, o Cidadão é respeitado. Lá, é raríssimo que uma Empresa tenha conduta assim.