O Advogado, ex-procurador-geral do Estado do Ceará, jurista Djalma Pinto, na qualidade de procurador da médica e secretaria de gestão do trabalho do Ministério da Saúde Mayra Pinheiro, ingressou com uma Reclamação Constitucional contra ato advindo da CPI da covid que desobedeceu determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, através do ministro Ricardo Lewandowski que impôs sigilo no material arrecadado com a quebra de sigilo telefônico e telemático da profissional de saúde e gestor.
observe trecho da reclamação:
- DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
“Para garantir a autoridade e efetiva observância das decisões
emanadas do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal assegurou no
art. 102, I, “l” o manejo da Reclamação Constitucional, regulada nos arts. 988 a
993 do CPC e arts. 156 a 162 do Regimento Interno da Suprema Corte.
Atendendo pedido do Senador Alexandro Vieira, a CPI-
COVID-19 instalada no Senado Federal, determinou a quebra do sigilo
telefônico e telemático da Reclamante, no período compreendido entre abril de
2020 a junho de 2021. Notabilizou-se essa ação desarrazoada pelo ostensivo
atrito com a remansosa jurisprudência pacificada no Colendo STF, mais
precisamente pela completa ausência de qualquer justificação específica para
adoção de tão grave medida.
Diante da patente ilegalidade da coação, impetrou a
Reclamante Mandado de Segurança perante essa Colenda Corte. Mesmo sem
deferir a liminar, em face do comprovado excesso de poder na deliberação da
CPI, devassando a vida de uma profissional séria e devotada a área médica, o
eminente Ministro Ricardo Lewandowski DETERMINOU, DE FORMA
EXPRESSA, QUE O MATERIAL ARRECADADO COM A QUEBRA FOSSE
MANTIDO SOB RIGOROSO SIGILO, COM EXPRESSA VEDAÇÃO DE SUA
DIVULGAÇÃO. Lê-se na ordem judicial, nesse sentido:
Não se pode ignorar, todavia, que o material arrecadado poderá
compreender informações e imagens que dizem respeito à vida privada da
impetrante e de terceiras pessoas, razão pela qual advirto que os dados e
informações concernentes a estas deverão permanecer sob rigoroso sigilo,
sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação.
No mais, mesmo quanto às informações que digam respeito à investigação –
não sendo, pois, de cunho privado -, estas deverão ser acessadas apenas por
Senadores da República, integrantes da Comissão Parlamentar de
Inquérito, e pela própria impetrante e seus advogados, só podendo vir a
público, se for o caso, por ocasião do encerramento dos trabalhos, no bojo
do relatório final, aprovado na forma regimental.“
Ao final requer o ilustre causídico:
a) A requisição de informação da Autoridade que
preside a CPI sobre as razões do descumprimento da ordem judicial emanada
desta Suprema Corte;
b) Considerando a indiscutível configuração do crime
descrito no art. 330, do Código Penal, seja oficiado à Polícia Federal para
apuração da autoria do delito aqui tipificado, para fins pedagógicos e,
sobretudo, para que sejam as ordens judiciais da Suprema Corte integralmente
cumpridas por todas as instituições no País;
c) Ao final, seja julgada totalmente procedente a
presente Reclamação para que a CPI-COVI/19 cumpre, incondicionalmente, a
ordem judicial que foi endereçada.
Fortaleza, 22 de junho de 2021.
CÁ PRA NÓS: Essa CPI age impulsionada pelo ódio e pela parcialidade , falta respeito às pessoas e dignidade profissional para alguns senadores.
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