Irapuan Diniz de Aguiar
Advogado
Uma afirmação que expressa uma verdade incontestável: a melhor das ditaduras jamais se iguala à pior das democracias. Isso porque somente no regime democrático se permite, por todos os meios, a defesa da vida e da liberdade. A história registra e atesta o perecimento dos direitos nos regimes despóticos. Justamente por isso, não é à toa que os primeiros alvos dos adeptos da disciplina irracional e do cerceamento das garantias individuais nos governos ditatoriais, fechados ou centralizados,
sejam as pessoas preocupadas com o bem da coletividade e defensoras do primado da lei e da justiça. Assim, convém não deixar brechas aos
eventuais inimigos da sociedade que, alegando defendê-la, em verdade, queiram dominá-la.
Andou bem o constituinte de 1988, ao estabelecer na Constituição Federal, o art. 5º, inciso XLVI, segundo o qual “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e Estado Democrático”. Contudo, resta demonstrado que o texto, por si só, não oferece qualquer influência intimidativa aos possíveis espíritos retrógrados, contrários a democracia
propensos a pisar sobre a Carta Magna e os direitos individuais. E não adianta correr atrás do prejuízo, com argumentações filosóficas, diante
dos saudosistas da “lei da força” e dos senhores da vida e da morte. É tempo, pois, de se editar uma lei tipificando o “crime contra a ordem constitucional e o regime democrático”. Os juristas sabem que, se não
houver lei penal abrangendo certa conduta como criminosa, tipificando-a de modo expresso, a sociedade politicamente organizada – o Estado -, por seus órgãos próprios, estará impedida de adotar qualquer medida
punitiva contra o eventual agente infrator. Isso, também, é uma garantia constitucional, pois o art. 5º, inciso XXXIV da CF, diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É a ratificação do princípio” nullum crimen, nulla poena sine lege”, repetido pelo art. 1º do Código Penal Brasileiro, da anterioridade da lei. Como prevenção, para desencorajar os mais afoitos, é que, a meu juízo, já é tempo de tipificar como crime “atentar contra a democracia”.
A presente abordagem induz a uma reflexão sobre o discurso único, repercutido de forma direcionada pela grande imprensa, sempre interpretando os fatos ao sabor de seus interesses e conveniências,
sonegando da população a inteireza da informação envolvendo todos os bordos do que é noticiados. Em geral a divulgação est alinhada ao governo de plantão. Em consequência, algumas ações e gestos, conduzem
a um receio da sociedade de que algo de anormal pode ocorrer com o risco de comprometer a formação de um correto juízo dos acontecimentos.
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